Perturbar o sossego alheio (mediante gritaria, algazarra, abuso de instrumentos musicais, sinais acústicos, dentre outras situações) é crime, nos moldes do artigo 42 do Decreto-Lei Nº 3.688/41, passível de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
A lei retro mencionada almeja proteger a paz de espírito, a tranquilidade e o sossego das pessoas. MANOEL CARLOS DA COSTA LEITE (Revista dos Tribunais, pp. 426/427) narra a historia do indivíduo que contratou um tocador de realejo por horas e horas, em frente à residência de seu desafeto, oportunidade em que ambos, tocador e o mandante, responderam pela contravenção penal, ante a caracterização do dolo, ou seja, intenção clara de prejudicar a tranquilidade do vizinho.
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Piter Bowman